Por Thalita Monteiro Maia
- Eleição majoritária
Este é o sistema utilizado para eleger os cargos de presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal, senadores da República e prefeitos. Nós, eleitores, votamos nominalmente nos candidatos que escolhemos.
Nesse sistema, é eleito quem tem a maioria dos votos válidos. Isso quer dizer que, nessa conta, não entram os votos nulos e brancos.
Nos casos de cargos do Executivo – presidente da República, governador e prefeito – caso essa maioria não seja atingida em primeiro turno, ocorre um segundo turno entre os dois candidatos mais votados.
ATENÇÃO – no caso de prefeito, só acontece segundo turno em municípios com mais de 200 mil habitantes, até mesmo porque, na maioria dos municípios do Brasil, que são menores do que isso, as eleições são definidas já no primeiro turno.
Importante lembrar: não existe segundo turno para senador da República.
- Eleição proporcional
O sistema proporcional, pelo qual se elegem os deputados estaduais, federais e distritais, além dos vereadores nos municípios, é contabilizado de duas formas diferentes, ao mesmo tempo.
Primeiro, o voto é considerado para o partido ao qual ele, o candidato, é filiado, o chamado voto de legenda. Depois, o total de votos que o partido recebeu vai definir quantas cadeiras ele terá na casa legislativa.
Definidas as cadeiras, os candidatos mais votados do partido são chamados para ocupá-las.
Outro ponto é que o eleitor também tem a escolha de votar apenas na legenda, ou seja, no partido mesmo, sem escolher propriamente um candidato específico.
É por isso que, para conhecer os vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, primeiro, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Aí, é que estão os eleitos. Este, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido, e não ao político.
Para sabermos quantas cadeiras cada partido conquistará, devemos realizar três etapas: calcular o quociente eleitoral (artigo 106 do Código Eleitoral), o quociente partidário (art. 107 do Código Eleitoral) e, por último, calcular a média (cálculo da sobra). Acesse a página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para saber mais sobre a distribuição das vagas no sistema proporcional.