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Setembro 27, 2022. Por Im.pulsa

A separação dos poderes no Brasil

Este contenido forma parte del curso Elas Votam: uma conversa política entre mulheres.

Por Nathalia Laquini

A separação dos poderes faz parte do conjunto de princípios que formam as pessoas jurídicas responsáveis por estabelecer nossos direitos e obrigações, ou seja, eles modelam a nossa cidadania. Por mais que não sejam conceitos fáceis de serem visualizados, estão presentes em todos os atos do nosso dia a dia. Poderemos entender um pouco mais a seguir. Vamos juntas!

Como ponto de partida, é importante rever qual significado de Estado baseia nossa sociedade atual. O Estado é uma representação imaterial de um conjunto de instituições. É dentro dele que um povo se organizará. Para ser reconhecido como tal, é essencial que possua território próprio, passando a existir geograficamente, e que tenha total autoridade dentro desses limites, a chamada soberania.

Ao longo da história, vimos que esse poder de autoridade foi exercido por uma só pessoa, que representava as demais, tendo consequência de governos extremamente desiguais, ditatoriais e que não funcionavam para o bem-estar de todos (o poder sobe à cabeça?). Por isso, diversos teóricos analisaram quais seriam as melhores formas de organizar um Estado.

O iluminista francês Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”, sugere uma nova estrutura, que é a mais próxima da que usamos hoje. A ideia vem no sentido de dividir e organizar esse poder, dando competências distintas a três órgãos diferentes. A proposta descrita foi criada com o objetivo de impedir a concentração de poder em uma só pessoa, impossibilitando, assim, governos autoritários e abusivos. 

A experiência no Brasil

O Brasil vive o chamado Estado de Direito, no qual a sociedade é regulada por leis e devemos obediência a elas. Isso garante nossos direitos e um ideal de segurança, de modo que o próprio governo também está submetido às regras. A base do Estado de Direito brasileiro é a Constituição da República, de 1988, que pode ser reconhecida como a Lei Maior do país. Todos os princípios e diretrizes democráticas brasileiras nasceram dela, inclusive a Separação dos Poderes, precisamente no art. 2º, onde diz: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Desse modo, cada um dos poderes deve atuar de maneira independente, com a possibilidade de fiscalização no eventual risco de exceder limites.

São, portanto, guardiões do poder máximo – que emana do povo -, mas dentro de suas atribuições próprias:

Poder Executivo

Quem tem a responsabilidade direta de executar as leis e planejar as políticas públicas, observando todas as normas vigentes no país. Em segundo plano, também deve sancionar (aceitar) ou rejeitar leis que são propostas pelo Legislativo.

A representação desse poder é chamada de Chefe do Executivo, sempre eleita pelo povo. Existem três níveis diferentes:

  • Federal (União): Presidenta da República
  • Estadual: Governadora
  • Municipal: Prefeita

Poder Legislativo

Quem deve criar e aprovar as leis. Também tem a atribuição explícita de fiscalizar a execução delas pelo Poder Executivo. Caso uma lei proposta seja rejeitada pelo Executivo, podem derrubar essa rejeição, em votação interna.

As representantes também são sempre eleitas pelo povo e estão nos mesmos três níveis:

  • Federal (Congresso Nacional): Senadoras e Deputadas Federais
  • Estadual (Assembleia Legislativa): Deputadas Estaduais
  • Municipal (Câmara Municipal): Vereadoras

Poder Judiciário 

Quem atua interpretando as leis, o que inclui julgar conforme a legislação ou dar orientações de como entendê-las, do melhor modo possível para a sociedade.

A representação no Judiciário é um pouco diferente, pois não há eleições. A entrada mais comum é por concurso público e, a partir daí, ocorrem indicações da Chefe do Executivo para avançar em cargos mais altos, dentro da hierarquia judiciária.

A guarda da interpretação da Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), composto por ministros e ministras, que dão a última palavra sobre os julgamentos no país. Abaixo dele, está o Superior Tribunal de Justiça (STJ), também composto por ministros e ministras, que interpretam e uniformizam o entendimento das demais leis federais, com abrangência para todo o país.

As demais estruturas são compostas por desembargadores, que votam coletivamente em temas específicos, e por juízes de Direito, que julgam individualmente, de acordo com a competência que lhes foi atribuída.

Separação dos Poderes no Brasill_Infográfico

Sistema de freios e contrapesos

Como já vimos, a separação dos poderes veio para manter a organização e controle da atuação estatal, garantindo direitos e cumprimento de normas. Então, é importante perceber como esse controle ocorre. Por mais que os três poderes sejam independentes entre si, podem (ou até devem) interferir nas atribuições um do outro, para manter o equilíbrio no Estado de Direito. As interferências são sempre para manter a harmonia social e garantir o bem-estar da coletividade, o que pode significar impedir que um dos poderes exerça uma agressão aos direitos (aí estão os freios), bem como substituir a atribuição daquele poder que está sendo omisso em agir conforme suas competências (fazendo os contrapesos necessários para manter a balança equilibrada).

É importante perceber, então, que a separação dos poderes não isola cada um deles, mas permite o seu trabalho em conjunto e cooperação. É possível, por exemplo, a intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo, para que os princípios básicos necessários sejam garantidos, obrigando que cumpram programas sociais, até então deixados de lado. Da mesma forma, podem dar interpretações de leis que supram a omissão do Poder Legislativo em determinado tema.

Caso de sucesso

O STF julgou para dar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais, em 2011. As discussões mudaram a interpretação da lei, que resumia família ao termo “homem e mulher’’ (Código Civil, art 1723), pois era perceptível que esse conceito não cabia na realidade da sociedade. Então, os ministros do STF utilizaram os princípios de igualdade da Constituição Federal para ampliar o entendimento dos termos, garantindo que casais do mesmo gênero também pudessem firmar essa união.

Porém, analisando as atribuições de cada poder, podemos perceber que o Legislativo já poderia ter elaborado uma lei para atualizar o que foi anteriormente destacado, ampliando há mais tempo o conceito de família, de modo a refletir o que já acontecia nos lares brasileiros. Como existiu uma omissão legislativa, o Judiciário teve que garantir esse entendimento. 

Cuidado com o freio!

É importante assegurar que os freios e contrapesos garantam a harmonia do sistema como um todo, mas o ideal é que cada um dos poderes consiga atuar amplamente dentro de suas atribuições, de modo que não seja necessária a invasão de competências de um para outro. Se percebermos que há reiteradas situações de intervenções desse tipo, é um sinal de alerta para a falta de real harmonia no Estado.

Conhecer para saber de onde partimos e para onde vamos

Por mais que vários sejam os órgãos responsáveis por elaborar as normas, monitorar, aplicar e tudo mais, não devemos nos esquecer da origem do poder, pois ela emana do povo. Assim, faz parte da nossa cidadania conhecer a competência de quem nos representa, seja em qual esfera for, entendendo quem está causando qualquer desequilíbrio na harmonia que tanto lutamos para conquistar.

Sobre a autora: Nathalia Laquini é pós-graduada em Direito Público pela PUC Minas e possui experiência com Inovação em Políticas Públicas, tendo trabalhado na Secretaria do Planejamento e Gestão do Ceará (Seplag-CE). Também realizou projetos para gestão fiscal, orçamento para resultados, planejamento estratégico e participação popular. Hoje, está na Seplag do Rio de Janeiro, na equipe responsável pelos instrumentos de planejamento (PPA e LDO), atuando na Rede de Planejamento do Estado e no grupo de trabalho para Inovação do Uso dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
 

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

MALDONADO, Maurílio. Separação dos poderes e sistema de freios e contrapesos: desenvolvimento no estado brasileiro. Revista Jurídica ”9 de Julho”, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado de Sao Paulo v.2, jul. 2003, p. 235-256.

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