Vamos falar sobre gastos eleitorais?
O que pode e o que não pode se gasto durante uma campanha? Quais os limites para diferentes gastos? Como as despesas devem ser comprovadas?
O +Representatividade é um programa de intercâmbio, formação e mentoria do Instituto Update para iniciativas que atuam pela ampliação da diversidade na política. Em 2022, o programa no Brasil tem foco em iniciativas com agenda antirracista e em prol de candidaturas de pessoas negras e povos indígenas.
Com objetivo de apoiar as candidaturas, o +Representatividade convidou a especialista Priscilla Rocha e o especialista José Vitor para responderem a uma série de dúvidas sobre gastos em campanhas eleitorais. E agora, você encontra essas explicações aqui na Im.pulsa.
Confira as perguntas e respostas que podem te ajudar a:
- Organizar melhor seus gastos eleitorais
- Seguir as regras eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral
- Se preparar para prestação de contas da sua campanha
GASTOS ELEITORAIS
Informações com base na Resolução TSE nº 23.607/2019
1. O que são gastos eleitorais?
São considerados gastos eleitorais:
- confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38, todos da Lei nº 9.504/1997;
- propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
- aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
- despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
- correspondências e despesas postais;
- despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta Resolução;
- remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;
- montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
- realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
- produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
- realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
- custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;
- multas aplicadas, até as eleições, às candidatas ou aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
- doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos;
- produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
2. O que não são gastos eleitorais?
Além daqueles não referidos no item anterior, não são consideradas gastos eleitorais e, portanto, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com quaisquer recursos da campanha as despesas de natureza pessoal da candidata ou candidato, referentes a:
- combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou candidato na campanha;
- remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo automotor usado pela candidata ou candidato na campanha;
- alimentação e hospedagem da própria candidata ou candidato e
- uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três (art. 26, § 3º, da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.488/2017, e art. 35, § 6º, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
3. Existe um limite total de gastos?
Sim. A resolução que define o limite de gastos nas eleições 2022 foi publicada pelo TSE.
4. É possível a realização de gastos eleitorais antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, sem CNPJ de campanha?
Sim, mas de maneira excepcional, exclusivamente para a preparação da campanha e da instalação física ou de página na internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos, a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente, os gastos sejam devidamente formalizados e o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais (art. 36, § 2º, incisos I e II, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
Portanto, os gastos eleitorais registrados na prestação de contas somente podem ser contratados pela pessoa jurídica do candidato, devendo o documento comprobatório do gasto ser emitido contra o CNPJ de campanha (art. 60, caput, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
5. Toda despesa deve ser comprovado por meio de nota fiscal?
A emissão da Nota Fiscal só será dispensada se a legislação tributária não exigi-la (art. 60, § 2º, da Res. TSE nº 23.607/2019). Nesse caso, os gastos eleitorais podem ser comprovados mediante apresentação de Contratos, comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP) ou recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços (art. 60, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019). Lembrando que a Nota Fiscal apenas comprova a contratação do serviço, devendo estar acompanhada do recibo ou boleto que comprove o efetivo pagamento da despesa contratada.
6. Quais são as formas possíveis para pagamento de gastos eleitorais de natureza financeira?
Ressalvados os pagamentos de pequeno vulto (art. 39 da Res. TSE n.º 23.607/2019, ver pergunta 8) e os casos excepcionais aos quais não será aplicada a obrigatoriedade de abertura de conta bancária (art. 8º, § 4º, da Res. TSE n.º 23.607/2019), os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária e PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (art. 38, caput, I a III, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
7. O que é Fundo de Caixa?
Fundo de Caixa pode ser definido como a reserva em dinheiro que tenha transitado previamente pela conta bancária específica de campanha, constituída para pagamento de despesas de pequeno vulto, consideradas como tais as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário-mínimo, vedado o seu fracionamento (art. 39 e 40 da Res. TSE n.º 23.607/2019).
8. Alguma restrição à constituição de Fundo de Caixa?
Sim, a candidata ou candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa (art. 39, parágrafo único, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
9. Quais os limites para constituição de Fundo de Caixa?
Tanto para direções partidárias quanto para candidatos, o limite máximo para a constituição do Fundo de Caixa é de 2% dos gastos contratados na campanha, vedada a recomposição (art. 39, I, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
10. Os pagamentos efetuados por meio de Fundo de Caixa precisam ser comprovados?
Sim. Conforme estabelecido no art. 40, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 60 da mesma norma.
11. Deve ser efetuado algum registro relativo ao Fundo de Caixa no SPCECadastro?
Sim, a constituição do Fundo de Caixa deve ser registrada no SPCE-Cadastro, em campo específico.
12. É permitido efetuar o pagamento de uma mesma despesa com recursos de duas ou mais contas? Ex.: Conta Outros Recursos e FEFC?
A candidata, candidato ou o partido pode pagar uma despesa com recursos de duas ou mais contas. Para tanto, deve registrar a despesa com seu valor integral e na data da contratação. Quando for realizar o pagamento, deverá informar de que contas saíram os recursos, indicando o respectivo montante pago relativamente a cada uma. Caso sejam utilizados recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, devem ser apresentados os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos respectivos gastos (art. 53, II, “c”, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
13. Há limites para gastos com Alimentação?
Candidatas, candidatos e partidos só podem gastar com alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas até 10% do total de gastos de campanha contratados (art. 42, I, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
14. Há limites para gastos com Locação de Veículos? Despesas com carros de som devem ser enquadradas como Locação de Veículos?
Candidatas, candidatos e partidos só podem gastar com aluguel de veículos automotores até 20% do total de gastos de campanha contratados (art. 42, II, da Res. TSE n.º 23.607/2019). Tais gastos devem ser registrados no SPCE-Cadastro como Despesas com Locação de Veículos.
Já os gastos com carros de som devem ser registrados no SPCE-Cadastro como Despesas com Publicidade por Carros de Som e não entram no cômputo do referido limite de 20%.
15. Despesa de combustível em veículo próprio da candidata ou candidato não é gasto de campanha e não pode ser registrado na prestação de contas. Há outras possibilidades de realização de gastos com combustível?
Sim. Conforme art. 35, § 11º, I a III, da Res. TSE n.º 23.607/2019, os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I – veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II – veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que sejam declarados originariamente na prestação de contas e seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
III – geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.
16. É possível o candidato contratar serviços de abastecimento de veículo de forma pré-paga junto aos postos de combustível?
Sim, é possível. Neste caso a contratação deve se dar por meio do CNPJ do candidato, gerada uma nota fiscal referente ao valor total da despesa e efetuado o pagamento antecipadamente aos respectivos abastecimentos. Feito isto, o valor pago deve ser creditado em cartões emitidos com a exclusiva finalidade de abastecimento dos veículos indicados pelo contratante nos postos credenciados. Recomenda-se que, quando da realização do abastecimento individual, o posto emita um documento contendo a quantidade de combustível adquirido, o valor abatido do crédito e informações referentes ao veículo beneficiado com o combustível em questão (placa, marca, ano).
Tal documentação deverá ser anexada à Nota Fiscal e ao Recibo de Pagamento inicial para comprovar a realização da mencionada despesa, a qual será lançada no SPCE pelo valor total. Convém lembrar ainda que apenas os veículos que constem na prestação de contas do candidato (sejam veículos locados ou cedidos) podem ser abastecidos com o referido combustível.
17. Locadora de veículos pode usar Nota Fiscal de balcão? Ou apenas Nota Fiscal eletrônica?
Tendo em vista que a locação de bens móveis não se enquadra nas prestações de serviços previstas na Lei Complementar nº 116/03, estando, portanto, isenta da emissão da Nota Fiscal, sugerimos que em substituição seja apresentada como documento a “fatura”, cuja previsão encontra respaldo no art. 1º da Lei n.º 8.846/94.
Ademais, é possível que a comprovação seja realizada por meio dos documentos listados no art. 60, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
18. Quais os limites para a contratação de pessoal?
O número máximo de pessoas que podem ser contratadas por cada campanha, definida na forma do art. 41 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, estará disponível no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do TSE.
19. Todas as pessoas que participem da campanha entram no cômputo do limite quantitativo de pessoas?
Não. Não entram no cômputo do quantitativo as pessoas que realizem militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos políticos e das coligações (art. 41, § 8º, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
20. A contratação de pessoal para as campanhas gera vínculo trabalhista? Há incidência de Contribuições Sociais?
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com a candidata/candidato ou partidos contratantes, tendo em vista que as pessoas físicas contratadas assumem a qualidade de contribuintes individuais, conforme estabelece o art. 100, caput, da Lei n.º 9.504/1997, observados os seguintes aspectos:
- Nas contratações de pessoas físicas efetuadas por candidatos unicamente para trabalho no período eleitoral, não há necessidade de efetuar a retenção das contribuições sociais e dos impostos pertinentes (Ex.: IR);
- Se as referidas contratações ocorrerem por parte dos partidos políticos haverá sim a necessidade de retenção, uma vez que o partido político é o responsável tributário;
- Quando a contratação do pessoal for por intermédio de pessoa jurídica (contratos de terceirização), a própria pessoa jurídica fará as retenções trabalhistas.
21. A candidata/candidato ou o partido poderá utilizar um intermediário (pessoa física ou jurídica) para realizar pagamentos aos militantes contratados?
Considerando as formas de pagamento previstas na Resolução TSE n.º 23.607/2019 (vide pergunta 7), os pagamentos dos militantes não podem ser feitos por intermediários que sejam pessoas físicas. Os referidos pagamentos devem ser feitos diretamente aos militantes por cheque nominal ou por transferência bancária que identifique o CPF do beneficiário. Nesse caso, devem constar na prestação de contas o contrato individual firmado com o militante, bem como o correspondente recibo de pagamento.
Por outro lado, o prestador de contas poderá, sim, optar por terceirizar a contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua, mediante a utilização de uma pessoa jurídica habilitada (art. 41, caput, da Res. TSE n.º 23.607/2019). Se assim o fizer, deverá fazer constar na prestação de contas, além da documentação fiscal pertinente à contratação, uma relação com o nome dos militantes contratados pela empresa e respectivos CPF.
22. Quais documentos devem ser apresentados para comprovar as despesas com atividades de militância?
Para as despesas com militantes devem ser apresentados o recibo de pagamento e o contrato individual realizado com cada militante.
23. A contratação de voluntárias e voluntários de campanha deverá ser feita por meio de contrato de prestação de serviço com valor estimável?
Sim.
24. É obrigatória a atuação do profissional habilitado em contabilidade nas prestações de contas de campanha?
Toda a movimentação de campanha (arrecadação de recursos e realização de gastos) deve ser acompanhada por profissional habilitado em contabilidade, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas na legislação eleitoral vigente (art. 45, § 4º, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
25. A pessoa jurídica contábil pode ser a responsável pela prestação de contas eleitorais da candidata ou candidato ou do partido político?
Sim. No SPCE, contudo, deverá ser informado o CRC da pessoa jurídica e na aba “detalhar” deverá também ser informado pelo menos um profissional de contabilidade com o respectivo CRC.
26. É obrigatória a constituição de advogada ou advogado para o processo de prestação de contas?
Sim. As candidatas, candidatos e os partidos políticos devem constituir advogados para atuação nos processos de prestação de contas, juntando a procuração diretamente no PJE quando da entrega da prestação de contas parcial à Justiça Eleitoral (arts. 45, § 5º, e 48, caput e § 1º, da Res. TSE n.º 23.607/2019). Caso o prestador de contas não entregue a prestação de contas parcial, o instrumento de procuração do advogado deverá ser juntado diretamente no PJE por ocasião da prestação de contas final.
27. A atuação dos profissionais de contabilidade e advocacia poderá constituir gastos eleitorais? Há limites para despesas com tais honorários?
As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais são consideradas gastos eleitorais, porém excluídas do limite de gastos de campanha (art. 35, § 3º, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
28. Que tipo de recursos podem ser utilizados para fins de pagamento das despesas citadas no item anterior?
Podem ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (art. 35, § 4º, da Res. TSE n.º 23.607/2019). Caso a despesa seja paga com recurso do Fundo Especial para Financiamento de Campanha ou do Fundo Partidário, devem ser apresentados os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos respectivos gastos (art. 53, II, “c”, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
29. Membro da direção do partido que é advogado pode assinar a prestação de contas?
Sim, desde que seu nome conste de instrumento de mandato para constituição do advogado juntado aos autos do processo de Prestação de Contas no PJE.
30. O que são gastos eleitorais com impulsionamento?
São os custos com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, incluindo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. Assim, os gastos de impulsionamento são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha (art. 35, XII e §§ 1º e 2º, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
31. Como deverá ser realizada a contratação de despesas com impulsionamento de campanhas? E o pagamento deste tipo de gasto eleitoral?
A contratação junto às redes sociaisi deverá ser feita em nome da pessoa jurídica do candidato e não da pessoa física. Algumas das redes sociais só permitem três formas de pagamento deste tipo de despesa: boleto bancário, cartão de crédito e via Paypal.
Destas três, a única forma de pagamento permitida expressamente pela legislação eleitoral é o boleto Bancário (lembrar que os gastos eleitorais somente poderão ser pagos com cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, por débito em conta ou por boleto bancário registrado (art. 38, I a IV, e § 1º da Res. TSE nº 23.607/2019), não sendo, portanto, admitido o pagamento de gastos eleitorais com cartão de crédito nem via Paypal.
32. Quais são os documentos comprobatórios para a despesa de Impulsionamento de Conteúdos? Boleto pago e Nota fiscal?
Para comprovar o gasto eleitoral correspondente ao impulsionamento de conteúdos, a apresentação do boleto é suficiente. Contudo, em complemento, a Justiça Eleitoral poderá admitir como meio de provas outros documentos (art. 60, §§ 1º a 3º, da Res. TSE n.º 23.607/2019), lembrando que eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha devem ser transferidos como sobras de campanha.
33. É obrigatória a realização de despesa com o comitê de campanha?
A locação de espaço para a constituição de comitê de campanha é considerada gasto eleitoral, nos termos do art. 35, VI, da Res. TSE n.º 23.607/2019. Porém, os candidatos que não quiserem realizar essa despesa não estão obrigados a fazê-lo. Contudo, ao receber a doação de um determinado espaço para ser utilizado como comitê de campanha, o candidato deverá registrar na prestação de contas a cessão de uso do imóvel (sala, casa, galpão etc.) como doação estimável, cujo valor deve ser avaliado com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização, e comprová-la através de instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador (art. 58, II, da Res. TSE n.º 23.607/2019), bem como comprovar despesas eventualmente realizadas com a manutenção do local.
34. Como registrar na prestação de contas o pagamento e o reembolso de uma caução (garantia) exigida num determinado contrato firmado para as campanhas eleitorais? Qual seria a fonte de recurso indicada para pagamento desta forma de garantia?
Para este tipo de operação não há necessidade que seja efetuado nenhum registro no SPCE-Cadastro para a saída e a entrada de recursos (pagamento e reembolso da caução), apenas a apresentação de nota explicativa, esclarecendo a mencionada movimentação financeira, e do respectivo contrato de prestação de serviços contendo cláusula específica sobre a referida garantia. Quanto ao pagamento, podem ser utilizados valores oriundos de qualquer fonte de recursos (OR, FP ou FEFC), lembrando apenas que, quando da entrada dos recursos, o valor reembolsado deve ser creditado na mesma conta bancária utilizada para o pagamento da caução.
35. É possível uma candidata ou candidato de uma determinada coligação efetuar uma doação de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para um candidato de outra coligação?
Não. É vedado o repasse de recursos do FP e do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados (arts. 17, § 2º, e 19, § 7º, da Res. TSE n.º 23.607/2019).
Sobre as especialistas:Priscilla Rocha é advogada popular, mediadora humanista, assessora jurídica parlamentar, ativista na Articulação Negra de Pernambuco (ANEPE) e da Coalizão Negra por Direitos, integrante da comissão de Igualdade Racial e de Advocacia Popular da OAB/PE.
José Vitor é advogado e produtor cultural, ativista de direitos humanos na Articulação Negra de Pernambuco (ANEPE), Coalização Negra por Direitos, Coalizão Direitos na Rede e Aqualtune Lab.