Já pensou ter alguém para te explicar as regras eleitorais para arrecadação de recursos?
Segura na nossa mão, que as nossas parcerias são boas e trouxemos um listão de dúvidas respondidas para te ajudar.
O +Representatividade é um programa de intercâmbio, formação e mentoria do Instituto Update para iniciativas que atuam pela ampliação da diversidade na política. Em 2022, o programa no Brasil tem foco em iniciativas com agenda antirracista e em prol de candidaturas de pessoas negras e povos indígenas.
Com objetivo de apoiar as candidaturas, o +Representatividade convidou a especialista Priscilla Rocha e o especialista José Vitor para responderem a uma série de dúvidas sobre arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. E agora você encontra essas explicações aqui na Im.pulsa.
Confira as perguntas e respostas que podem te ajudar a:
- Organizar melhor sua capacitação de recursos
- Seguir as regras eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral
- Se preparar para prestação de contas da sua campanha
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Informações com base na Resolução TSE nº 23.607/2019
1. Quais os requisitos prévios à arrecadação de campanha aplicáveis as candidaturas?
Os requisitos prévios são:
- pedido de registro de candidatura apresentado à Justiça Eleitoral;
- obtenção do CNPJ de campanha, emitido pela Receita Federal do Brasil no prazo de até 03(três) dias úteis (art. 22-A, §1º da Lei 9.504/1997), contados da apresentação do pedido de registro de candidatura;
- abertura da conta bancária de campanha; e
- emissão dos recibos eleitorais, conforme dispõe o art. 3º da Res. No caso de doações realizadas pela internet e doações estimáveis em dinheiro observar o art. 7º da Res. TSE nº 23.607/2019.
2. Quem pode doar recursos para campanhas eleitorais? Quais são as origens dos recursos para financiamento das campanhas eleitorais?
Podem doar para as campanhas eleitorais as pessoas físicas, os partidos políticos e os candidatos.
As candidatas e candidatos podem doar como pessoas físicas, caracterizando doação de recursos próprios, ou constituir doações como candidatas/os.
Neste caso:
- serão consideradas doações de recursos próprios: doações realizadas com bens ou recursos financeiros de seu patrimônio pessoal para a sua campanha, até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (art. 27 §1º da Res. TSE nº 23.607/2019 e art. 23, §2º-A da Lei nº 9.504/1997);
- serão consideradas doações de pessoas físicas: doações realizadas com bens ou recursos financeiros de seu patrimônio pessoal, transferidos diretamente a outros candidatos ou partidos políticos, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição;
- serão consideradas doações entre candidatos/partidos: quando os recursos tiverem sido doados inicialmente a campanha do próprio candidato e posteriormente sejam repassados para outro candidato ou partido político.
As doações dos partidos políticos podem ser provenientes:
- do Fundo Partidário;
- do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
- de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
- de contribuição dos seus filiados;
- da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
- de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.
Oportuno observar que o partido político está impedido de receber recursos de pessoas jurídicas, ainda que indiretamente, pois trata-se de fonte vedada de arrecadação (por exemplo, o partido não pode locar ou vender bens a pessoas jurídicas, visto que a receita decorrente dessas operações é considerada doação), conforme estabelece o art. 15, §2º da Res. TSE nº 23.607/2019.
3. Que tipo de doações as pessoas físicas podem realizar?
As pessoas físicas podem doar recursos financeiros ou bens e serviços estimáveis em dinheiro. As doações financeiras podem ser realizadas em espécie, cheque ou transferência bancária. Caso a doação se refira a bens, estes devem obrigatoriamente integrar o patrimônio do doador.
Além disso, os serviços eventualmente doados devem ser prestados pelo próprio doador, vez que a legislação determina que a doação deve ser produto de seu próprio serviço ou decorrente de suas atividades econômicas (ex.: serviço de militância prestado voluntariamente), em conformidade com o disposto no art. 25, caput, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Alertamos, no entanto, que o pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. Isso significa dizer que qualquer pessoa física pode pagar advogado/contador para algum candidato e não será considerado doação estimável em dinheiro (Art. 23, §10 Lei nº 9.504/1997 e art. 25, §1º, da Res. TSE nº 23.607/2019).
4. Quais os limites para doações realizadas por pessoas físicas?
Pessoas físicas poderão doar as campanhas até 10% dos rendimentos brutos auferidos em 2021 (art. 23, § 1º da Lei nº 9.504/1997 e art. 27, caput da Res. TSE nº 23.607/2019). O contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda poderá doar as campanhas até 10% do limite de isenção do Imposto de Renda, previsto para o ano-calendário de 2021, ou seja, poderá doar até R$ 2.855,97 (art. 27, §8º, da Res. TSE nº 23.607/2019). Esse limite de 10% dos rendimentos brutos não se aplica às doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou aprestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Art. 23, § 7º da Lei no 9.504/1997 e art. 27, § 3º, da Res. TSE nº23.607/2019).
5. No caso da candidatura, qual o limite de doação de recursos à sua própria campanha?
A candidata ou candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (art. 23, §2º-A da Lei nº 9.504/1997 e art. 27, § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019).
6. Pessoas jurídicas podem doar a candidatas, candidatos e partidos políticos?
Não. Desde o julgamento da ADI 4650 pelo STF, as pessoas jurídicas passaram a ser consideradas fontes vedadas de doação (art. 15, §2º da Res. TSE nº 23.607/2019).
7. Aposentado pode doar a candidatas, candidatos e partidos políticos? E funcionário de sindicato? E servidor público?
Aposentado, funcionário de sindicato e servidores públicos podem doar a candidatos e partidos políticos, estando sujeitos aos limites de doação das pessoas físicas em geral (art. 27, caput da Res. TSE nº 23.607/2019). A única exceção a esta regra diz respeito às doações realizadas por pessoas físicas que se enquadrem no conceito de “autoridades públicas”, estabelecido pelo art. 12, §1º da Res. TSE nº 23.604/2019. Segundo este dispositivo, pessoas físicas que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego temporário são consideradas “autoridades públicas”, ressalvados aqueles que são filiados a partidos políticos. Determina o art. 12, IV da Res.TSE nº 23.604/2019 que as pessoas físicas que se enquadrem nesta definição não podem realizar doações (financeiras ou estimável em dinheiro) para partidos políticos.
8. Até que data as candidatas, os candidatos e os partidos políticos poderão arrecadar recursos e efetuar gastos de campanha?
Até o dia da eleição (art. 33, caput, da Res. TSE nº 23.607/2019).
9. É possível arrecadar recursos após o dia da eleição?
É possível a arrecadação de recursos após o dia da eleição, excepcionalmente, para pagamento de débitos contraídos até o dia da eleição e ainda não pagos. Nesse caso, os débitos deverão ser quitados até a data da entrega da prestação de contas a Justiça Eleitoral (art. 33, § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019).
10. Quando um recurso é considerado de origem não identificada?
São considerados de origem não identificada, nos termos do que estabelece o art. 32, §1º da Res. TSE nº 23.607/2019, os recursos que:
- estejam sem a identificação do doador;
- tenham a identificação incorreta do doador;
- estejam com número de inscrição inválido no CPF (quando o doador for uma pessoa física) ou no CNPJ(quando o doador for candidato ou partido político);
- estejam sem a identificação do doador originário nas doações financeiras deOutros Recursos entre candidatos e partidos;
- sejam de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, que não tenham sido realizadas mediante transferência eletrônica ou mediante cheque nominal e cruzado e que não tenha sido possível a devolução do valor ao doador;
- sejam recebidos sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário que identifique o CPF dos doadores;
- não sejam provenientes das contas bancárias específicas de campanha;
- sejam recebidos de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador;
- utilizados para quitação de empréstimos não teve sua origem comprovada.
11. É possível devolver um recurso de origem não identificada?
Quando verificado um depósito não identificado no extrato bancário, a candidata/candidato ou o partido político pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador quando a não identificação decorra do erro de identificação do CPF (quando doador for pessoa física) ou do CNPJ (quando o doador for candidato ou partido político) e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação (art. 32,§5º da Res. TSE nº23.607/2019).
Não sendo possível a retificação ou a devolução do depósito não identificado, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional (art. 32, §6º da Res. TSE nº 23.607/2019).
Importante ressaltar que o recurso de origem não identificado não pode ser usado nem mesmo parcialmente. A devolução deve ser do valor total, sob pena de restar configurada irregularidade insanável na prestação de contas. Além disso, o valor devolvido/recolhido ao doador não pode ser proveniente de outra doação.
12. O que é doador originário? É necessária a indicação na prestação de contas?
Um partido político ou uma candidata/candidato pode receber recurso de pessoa física e repassá-lo para outra candidata, candidato ou partido. Doador originário é a pessoa física que fez a primeira doação. A indicação do doador originário é sempre obrigatória nas doações financeiras de Outros Recursos entre candidatos e partidos, sob pena de serem consideradas como doações de origem não identificada (ver art. 29 §3º, c/c, art. 32, § 1º, inciso II, todos da Res. TSE nº 23.607/2019).
13. Qual critério deve ser utilizado para valoração da receita estimada? Como documentar?
Conforme previsto no art. 58, caput e §1º da Res. TSE nº 23.607/2019, as doações de bens, serviços estimáveis ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado. A comprovação da receita estimada poderá ser realizada por documento fiscal, instrumento de doação, contrato de cessão de bem estimado ou contrato de prestação de serviço, conforme o caso concreto. Convém ressaltar que os bens e/ou serviços doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso de bens,devem integrar seu patrimônio (art. 25, caput da Res. TSE nº 23.607/2019).
Essa regra, no entanto, não se aplica aos partidos políticos, candidatas e candidatos, os quais podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades (art. 25, §3º da Res.TSE nº 23.607/2019).
14. Quanto à doação estimável em dinheiro de serviços administrativos, como obter a comprovação de que os valores doados são compatíveis com os preços praticados no mercado?
Para a referida comprovação, recomendamos que sejam realizadas pesquisas de preços em sites ou agências de empregos que mensurem de forma real os preços praticados no mercado para o serviço que está sendo doado.
15. Considerando que os bens e serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço e de suas atividades econômicas, é possível uma pessoa física efetuar o pagamento de serviços advocatícios e de contabilidade para um determinado candidato?
Sim, pois o pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro e, inclusive, não será considerado para aferição do limite de doação de 10% dos rendimentos brutos a que as pessoas físicas estão limitadas adoar(art. 23,§ 10 da Lei 9.504/1997 e 25, §1º da Res. TSE nº 23.607/2019).
16. Doações pela internet: como e quando será enviado o recibo eleitoral?
Conforme previsto no art. 26, caput e inciso II da Res. TSE nº 23.607/2019, para arrecadar pela internet, candidatas, candidatos e partidos deverão criar um mecanismo em página eletrônica que possibilite a emissão do recibo eleitoral para cada doação realizada, estando nesse caso dispensada a assinatura do doador no referido documento.
17. Como serão registradas as doações recebidas pela internet?
As doações recebidas pela internet serão registradas pelo valor bruto no SPCE Cadastro e as tarifas referentes às administradoras de cartão deverão ser registradas em despesa,conforme estabelece o art. 26, § 4º da Res. TSE nº 23.607/2019.
18. Há alguma restrição para Pessoas Físicas/Partidos Políticos realizarem doações financeiras para candidatas e candidatos em espécie ou mediante cheque?
Sim, mas a restrição aplica-se exclusivamente às doações financeiras realizadas por pessoas físicas, não se estendendo às doações financeiras efetuadas por partidos políticos. Os valores iguais ou superiores a R$1.064,10 somente poderão ser doados por pessoas físicas mediante transferência eletrônica entre a conta bancária do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, nos termos do § 1º do art. 21 da Res. TSE nº 23.607/2019. As doações recebidas no montante igual ou acima desse valor, por meio de operação que não seja transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o § 3º do art. 21 da Res. TSEnº 23.607/2019.
No caso de utilização das doações recebidas no montante igual ou acima de R$ 1.064,10, ainda que identificado o doador, os valores deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional e o impacto sobre a regularidade das contas decorrente dessa utilização será apurado e decidido por ocasião do julgamento das contas, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 21 da Res. TSE nº 23.607/2019.
19. Em complemento à pergunta anterior, como realizar a devolução de uma doação financeira, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, recebida de uma pessoa física, via depósito em espécie ou por meio de cheque?
Recomendamos que a referida devolução seja realizada por meio de cheque ou transferência eletrônica, de modo a permitir a identificação da pessoa física que está recebendo o valor em questão. Convém assinalar que será necessário o registro da mencionada devolução no sistema SPCE-Cadastro.
Sobre as especialistas:Priscilla Rocha é advogada popular, mediadora humanista, assessora jurídica parlamentar, ativista na Articulação Negra de Pernambuco (ANEPE) e da Coalizão Negra por Direitos, integrante da comissão de Igualdade Racial e de Advocacia Popular da OAB/PE.
José Vitor é advogado e produtor cultural, ativista de direitos humanos na Articulação Negra de Pernambuco (ANEPE), Coalização Negra por Direitos, Coalizão Direitos na Rede e Aqualtune Lab.